RESTRIÇÕES DO USO DO SOLO NO
LOTEAMENTO MARVERDE
P R E L I M I N A R E S
Estas limitações são supletivas e prevalecerão após o cumprimento das legislações federais, estaduais e municipais, tanto com relação ao uso do solo, como também quanto a aprovação dos projetos.
1.- As condições seguintes de normas de proteção, restrições e uso adequado tem a finalidade precípua de assegurar o uso apropriado e atender aos princípios básicos de – a) proteger os proprietários contra o uso indevido e danoso dos imóveis e que poderá vir a desvalorizar a propriedade; b) assegurar um adequado e razoável uso da propriedade.
1.1.- Restrições ao uso do solo:
1.1.1.- Não será permitida a construção de mais de uma unidade residencial por lote prometido na área de Lotes, como também não será permitida a construção nos lotes de prédio não residencial, prédios de apartamentos para habitação coletiva, prédios para fins comerciais, industriais e escritórios, de forma a nunca se exercerem nelas atividades de comércio, indústria, todo e qualquer tipo de estabelecimento de ensino, consultório, clínica, atelier para prestação de serviços, templos, cinema, teatro, pensão, etc. Não será permitida, ainda, mesmo em caráter privado (doméstico, sem finalidade comercial), a criação de toda e qualquer espécie de animais ou aves de tal forma que o volume e condições de higiene interfiram na vizinhança.
1.1.2.- Afastamento das Divisas
A construção principal obedecerá aos seguintes recuos mínimos obrigatórios: a) recuo de frente-4,00 metros a partir do alinhamento; b) recuo de fundos-3,00 metros, medidos da divisa dos fundos; c) recuos laterais-1,50 (hum e meio) metros de cada lado; B) No caso de existência de abrigo para auto, será permitido em sua extensão até o máximo de sete metros, encontrar a sua construção numa das divisas laterais, não podendo a sua altura ultrapassar 3,00 (três) metros. b) será permitida a construção de muro ou gradil invadindo os recuos laterais; c) a faixa de recuo da frente só poderá ser usada como jardim, não podendo ter outra utilização. d) na frente da propriedade poderá ser construído muro ou gradil na altura máxima de 1,00 (hum) metro. C) Todos os lotes situados nos extremos das quadras e que fazem divisos laterais com áreas de uso comum (áreas de lazer) terão nesta divisa o recuo mínimo de 2,00 (dois) metros, a contar dela; no restante os recuos obedecerão ao disposto na letra “A”.
1.1.3. Restrições de Construção-
A) área de projeção horizontal da construção (com um ou dois pavimentos) principal, não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da área total do lote. Nenhuma habitação poderá ter mais que dois pavimentos (térreo e superior) acima do nível da rua, o nível da face superior do primeiro piso terá, no máximo 1,00 (hum) metro acima do ponto mais baixo da guia fronteira do lote. Não será permitida a construção de muros de divisa laterais no trecho correspondente ao recuo de frente acima de 1,00 (hum) metro e sua altura máxima poderá ser de 2,00 (dois) metros no trecho restante, inclusive nos fundos. As ligações externas de luz, força elétrica, telefone, campainha ou similares, serão obrigatoriamente subterrâneas entre a via pública e a edificação principal. Todo e qualquer comprador será obrigado a dar servidão para
passagem de águas e esgotos na faixa de recuo lateral livre, desde que devidamente canalizados. Correrá por conta do usuário desta servidão toda e qualquer despesa inerente ao serviço, bem como a sua manutenção. Após a expedição do Alvará de Licença do Poder Público, será permitida a construção de um barracão provisório para depósito de materiais de construção ou uso de guarda da obra, devendo esse barracão ser demolido se a obra não for iniciada dentro do prazo de120 (cento e vinte) dias a contar da data de expedição do referido Alvará de Licença. Deverá ser construída no lote, fossa séptica e poço absorvente, de acordo com a Norma NB-41, da ABNT.
B) Poderão ser unidos dois ou mais lotes contíguos, de modo a formar um só lote.
C) São proibida a colocação de letreiros ou anúncios de qualquer natureza nos lotes e nas edificações. Somente será permitido o anúncio de revenda de lotes em quadros colocados nas portarias respectivas. Os adquirentes de lotes obrigam-se a mantê-los limpos e a vegetação aparada, tendo em vista o alto nível do loteamento, a valorização dos lotes e a poluição visual. O cumprimento destas obrigações, como de todas as demais deste Regulamento poderão ser exigidas, bem como por qualquer proprietário ou proeminente comprador de lotes do empreendimento.
1.1.4.- Da Aprovação de Plantas - Todas as plantas de construções, edificações ou acréscimos deverão ser previamente apresentadas e aprovadas pela PREFEITURA, que verificará a obediência aos afastamentos de divisas, uso adequado da área ocupada, para que tenham um uso conforme as restrições de uso do solo impostas ao loteamento.
Após a aprovação as plantas deverão ser submetidas às autoridades competentes, pelo próprio proprietário.